O texto inicia destacando que além da pirataria comercial – o uso não autorizado de conteúdo de outras pessoas em um contexto comercial – há outra forma de “uso” que está mais diretamente relacionada com a Internet. Na primeira parte, o autor fala a respeito da pirataria física e daquelas empresas que sobrevivem através da cópia e venda de conteúdo sob copyright de outras pessoas (sem a permissão do dono do copyright). Esta atividade é caracterizada como uma pirataria pura e simples; errada, e que deveria ser interrompida pela lei.
Como justificativa para estas atividades o autor lembra que nos primeiros cem anos de sua República, a América nunca honrou os copyright estrangeiros, portanto nós nascemos “como uma nação de piratas”. Sendo assim não poderíamos afirmar com tanta veemência que as nações em desenvolvimento estão erradas em fazer algo que anteriormente era considerado certo.
O autor diferencia a pirataria do tangível, como um livro, da pirataria do intangível, como um arquivo de MP3 – quando se copia um arquivo de MP3 não se trata de um CD roubado, que deixou de ser vendido. Em seguida o próprio autor admite a fragilidade deste argumento, já que, como em todos os direitos de propriedade, o copyright dá ao dono o direito de decidir os termos segundos os quais o conteúdo pode ser compartilhado.
Como último argumento o autor afirma que este tipo de pirataria pode ajudar o dono do copyright através da estratégia do vício: quando os chineses “pirateiam” o Windows, por exemplo, isso torna a China dependente da Microsoft, então a Microsoft perde o valor do software tomado, mas ganha usuários acostumados ao seu mundo. Mais uma vez, o autor admite que este argumento não é tão persuasivo, pois são as empresas que devem decidir quando devem disponibilizar de graça os seus produtos.
No fim, o próprio autor afirma que seus esforços em justificar a pirataria comercial não vingam, que este tipo de pirataria é errada e dá às pessoas algo que a lei não permite o acesso. Ainda assim ele ressalta que nem toda “pirataria” é errada e, em alguns casos, elas podem ser úteis, através da produção de novos conteúdos ou da criação de novas formas de negócios.
A segunda parte do texto começa fazendo a relação direta entre o prejuízo causado pela pirataria e a força da lei em combatê-la: antes de determinar o quão fortemente a lei irá buscar a garantia da renda do autor devemos determinar se o compartilhamento peer-to-peer causa prejuízo. Sistemas de P2P, como o Napster, permitem que usuários disponibilizem conteúdo para todos os outros usuários. Uma grande quantidade de conteúdo é “obtida” através destas redes, principalmente devido à facilidade e ao baixo custo.
Calcular o prejuízo real provocado aos donos dos copyright é muito mais difícil do que se pode imaginar, como afirma o autor. Ele divide os participantes das redes de compartilhamento de arquivos em quatro tipos:
A. aqueles que usam as redes P2P como substitutos para a compra de conteúdo;
B. aqueles que as utilizam para experimentar músicas antes de comprar – o que é uma forma de publicidade direcionada;
C. aqueles que as usam para conseguir materiais que não são mais vendidos ou cujos custos seriam muito grandes;
D. aqueles que usam as redes para ter acesso a conteúdos que não estão sob copyright ou cujo dono disponibilizou gratuitamente.
Em seguida, são feitas as seguintes considerações:
- Apenas o tipo D de compartilhamento é claramente legal.
- Do ponto de vista econômico, apenas o A é claramente prejudicial.
- O tipo B é ilegal, mas claramente benéfico.
- O tipo C é ilegal, mas é bom para a sociedade e não prejudica os artistas.
A indústria musical reclama que o tipo A é um “roubo” que está destruindo a indústria, mas, embora saibamos que o compartilhamento é prejudicial, é difícil definir o quão prejudicial ele é, e esta é a questão mais importante. O autor começa a responder a esta questão focando no prejuízo médio que as redes de compartilhamento causam, ou seja, se as gravadoras venderem mais CDs pela experimentação do que elas perdem pela substituição, então a indústria musical é beneficiada no final. E dados sobre vendas de CDs sugerem que isto pode estar acontecendo.
Um dos claros benefícios é o tipo de compartilhamento C – disponibilização de conteúdo sob copyright que não mais está disponível comercialmente. Além disso, e talvez mais importante, é o tipo D, que ocorre quando os donos do copyright desejam compartilhar o conteúdo, ou quando não há mais copyright. Em ambas as situações o compartilhamento beneficia a sociedade sem prejuízos aos autores. “Muito da pirataria que o compartilhamento de arquivos permite é claramente real e boa” e a questão que deve ser feita é como preservar os benefícios do compartilhamento de arquivos minimizando ou exterminando os prejuízos causados aos artistas.
O efeito da guerra contra o tipo A está sendo levado além desse tipo de compartilhamento, ou seja, tornou-se uma guerra contra as tecnologias de compartilhamento de arquivos, não contra violações de copyright, intolerância esta que nunca foi característica da nossa história, como afirma o autor. Ele exemplifica citando os casos da indústria fonográfica, da TV a cabo e de um processo contra o gravador de fitas de vídeo. Em cada caso, ao longo da história, uma nova tecnologia mudou a forma de distribuir-se conteúdo. Pensando em todos os exemplos citados, a busca pelo equilíbrio entre o bem de dar um direito exclusivo a alguém e os prejuízos que tal direito exclusivo pode causar faz todo o sentido e é altamente coerente.
Como justificativa para estas atividades o autor lembra que nos primeiros cem anos de sua República, a América nunca honrou os copyright estrangeiros, portanto nós nascemos “como uma nação de piratas”. Sendo assim não poderíamos afirmar com tanta veemência que as nações em desenvolvimento estão erradas em fazer algo que anteriormente era considerado certo.
O autor diferencia a pirataria do tangível, como um livro, da pirataria do intangível, como um arquivo de MP3 – quando se copia um arquivo de MP3 não se trata de um CD roubado, que deixou de ser vendido. Em seguida o próprio autor admite a fragilidade deste argumento, já que, como em todos os direitos de propriedade, o copyright dá ao dono o direito de decidir os termos segundos os quais o conteúdo pode ser compartilhado.
Como último argumento o autor afirma que este tipo de pirataria pode ajudar o dono do copyright através da estratégia do vício: quando os chineses “pirateiam” o Windows, por exemplo, isso torna a China dependente da Microsoft, então a Microsoft perde o valor do software tomado, mas ganha usuários acostumados ao seu mundo. Mais uma vez, o autor admite que este argumento não é tão persuasivo, pois são as empresas que devem decidir quando devem disponibilizar de graça os seus produtos.
No fim, o próprio autor afirma que seus esforços em justificar a pirataria comercial não vingam, que este tipo de pirataria é errada e dá às pessoas algo que a lei não permite o acesso. Ainda assim ele ressalta que nem toda “pirataria” é errada e, em alguns casos, elas podem ser úteis, através da produção de novos conteúdos ou da criação de novas formas de negócios.
A segunda parte do texto começa fazendo a relação direta entre o prejuízo causado pela pirataria e a força da lei em combatê-la: antes de determinar o quão fortemente a lei irá buscar a garantia da renda do autor devemos determinar se o compartilhamento peer-to-peer causa prejuízo. Sistemas de P2P, como o Napster, permitem que usuários disponibilizem conteúdo para todos os outros usuários. Uma grande quantidade de conteúdo é “obtida” através destas redes, principalmente devido à facilidade e ao baixo custo.
Calcular o prejuízo real provocado aos donos dos copyright é muito mais difícil do que se pode imaginar, como afirma o autor. Ele divide os participantes das redes de compartilhamento de arquivos em quatro tipos:
A. aqueles que usam as redes P2P como substitutos para a compra de conteúdo;
B. aqueles que as utilizam para experimentar músicas antes de comprar – o que é uma forma de publicidade direcionada;
C. aqueles que as usam para conseguir materiais que não são mais vendidos ou cujos custos seriam muito grandes;
D. aqueles que usam as redes para ter acesso a conteúdos que não estão sob copyright ou cujo dono disponibilizou gratuitamente.
Em seguida, são feitas as seguintes considerações:
- Apenas o tipo D de compartilhamento é claramente legal.
- Do ponto de vista econômico, apenas o A é claramente prejudicial.
- O tipo B é ilegal, mas claramente benéfico.
- O tipo C é ilegal, mas é bom para a sociedade e não prejudica os artistas.
A indústria musical reclama que o tipo A é um “roubo” que está destruindo a indústria, mas, embora saibamos que o compartilhamento é prejudicial, é difícil definir o quão prejudicial ele é, e esta é a questão mais importante. O autor começa a responder a esta questão focando no prejuízo médio que as redes de compartilhamento causam, ou seja, se as gravadoras venderem mais CDs pela experimentação do que elas perdem pela substituição, então a indústria musical é beneficiada no final. E dados sobre vendas de CDs sugerem que isto pode estar acontecendo.
Um dos claros benefícios é o tipo de compartilhamento C – disponibilização de conteúdo sob copyright que não mais está disponível comercialmente. Além disso, e talvez mais importante, é o tipo D, que ocorre quando os donos do copyright desejam compartilhar o conteúdo, ou quando não há mais copyright. Em ambas as situações o compartilhamento beneficia a sociedade sem prejuízos aos autores. “Muito da pirataria que o compartilhamento de arquivos permite é claramente real e boa” e a questão que deve ser feita é como preservar os benefícios do compartilhamento de arquivos minimizando ou exterminando os prejuízos causados aos artistas.
O efeito da guerra contra o tipo A está sendo levado além desse tipo de compartilhamento, ou seja, tornou-se uma guerra contra as tecnologias de compartilhamento de arquivos, não contra violações de copyright, intolerância esta que nunca foi característica da nossa história, como afirma o autor. Ele exemplifica citando os casos da indústria fonográfica, da TV a cabo e de um processo contra o gravador de fitas de vídeo. Em cada caso, ao longo da história, uma nova tecnologia mudou a forma de distribuir-se conteúdo. Pensando em todos os exemplos citados, a busca pelo equilíbrio entre o bem de dar um direito exclusivo a alguém e os prejuízos que tal direito exclusivo pode causar faz todo o sentido e é altamente coerente.
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